Lei publicada trata da legalização de construções irregulares no Município de Sorocaba
De autoria do vereador Fernando Dini (PP), a Lei nº 12.927 foi publicada no Jornal do Município

- 01/12/2023 às 18:46
- Atualizado 01/12/2023 às 18:46
O proprietário de edificação concluída – residencial, não residencial e as respectivas ampliações – em desacordo com as posturas municipais poderá requerer sua legalização perante o Poder Público Municipal, observando o disposto na Lei nº 12.927, de 24 de novembro de 2023, de autoria do vereador Fernando Dini (PP), publicada no Jornal do Município. A nova norma revoga a Lei nº 12.866, de 7 de agosto de 2023, que trata do mesmo assunto.
Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de legalização esteja nas seguintes condições: com paredes erguidas, com laje ou cobertura concluídas, e desde que abrigue usos permitidos na respectiva zona, pela legislação de uso e ocupação de solo, do Plano Diretor vigente. Fica desconsiderada a precariedade das edificações já licenciadas pelas leis de legalizações anteriores.
Somente será admitida a legalização de edificações, sem anuência, que não causem prejuízos aos confrontantes conforme o Código Civil Brasileiro, nos seguintes casos: as aberturas de ventilação e iluminação que estejam distantes 1,50 metro do terreno do confrontante; as aberturas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, que estejam a mais de 75 centímetros da divisa; as paredes de tijolo de vidro translúcido sem aeração. Quando da apresentação de anuência expressa de permissão do confrontante, devidamente qualificado, a necessidade deverá ser detectada no levantamento pelo técnico responsável ou no lapso temporal legal.
A lei elenca uma série de procedimentos a serem adotados para a legalização das construções, bem como as taxas e emolumentos dos imóveis que serão cobrados nas seguintes proporções: até 69,99 metros quadrados de área total construída, considerando o equilíbrio social, pagarão de forma simples os tributos relativos à edificação e sem acréscimo na alíquota do Imposto Territorial Urbano anual. De 70 a 119,99 metros quadrados de área total construída, pagarão 25% sobre o valor cobrado de forma simples os tributos relativos à edificação e com acréscimo de 25% na alíquota do Imposto Territorial Urbano anual.
De 120 a 179,99 metros quadrados de área total construída, pagarão 50% sobre o valor cobrado de forma simples os tributos relativos à edificação, com acréscimo de 50% no Imposto Territorial Urbano anual. De 180 a 249,99 metros quadrados, pagarão 7% sobre o valor cobrado de forma simples os tributos relativos à edificação e com acréscimo de 75% no Imposto Territorial Urbano anual. Acima de 250 metros quadrados, pagarão 100% sobre o valor cobrado de forma simples os tributos relativos à edificação, com acréscimo de 100% na alíquota do Imposto Territorial Urbano anual;
Imóveis comerciais e industriais, com qualquer área, pagarão 100% sobre o valor cobrado de forma simples os tributos relativos à edificação e com acréscimo de 100% na taxa do Imposto Territorial Urbano anual. O proprietário ou responsável técnico que infringir de forma intencional qualquer dispositivo da presente lei, ficará sujeito às penalidades legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Caso ocorra qualquer infração de forma intencional em qualquer dispositivo da presente lei, o alvará ou a carta de autorização será suspenso. A lei terá validade de 12 meses a partir de sua publicação, sendo seus efeitos revisados pela Câmara Municipal, com dados da Prefeitura Municipal
Na justificativa da lei, Fernando Dini afirma vinha recebendo diariamente em seu gabinete engenheiros e arquitetos reclamando da impossibilidade de regularização de projetos de construção, fato que, no seu entender, leva à conclusão de que a Lei nº 12.866 precisa ser aperfeiçoada para atender as necessidades reais da população. “São inúmeros processos de legalização paralisados na Prefeitura, a grande maioria referente a construções residenciais simples, que envolvem pequenas ampliações ou mesmo a regularização de intervenções antigas iniciadas por ato da fiscalização do próprio município”, observa, enfatizando que a população de baixa renda é a mais afetada.