Código de Obras do Município de Sorocaba passa a vigorar com dispositivos que tinham sido vetados

Código de Obras do Município de Sorocaba passa a vigorar com dispositivos que tinham sido vetados Imagem por Divulgação e Texto por Divulgação
  • 25/06/2025 às 12:36
  • Atualizado 25/06/2025 às 12:36
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O Código de Obras do Município de Sorocaba, instituído pela Lei nº 13.193, de 25 de abril de 2025, de autoria do Executivo, passa a vigorar com dois dispositivos que tinham sido vetados: o inciso VI do artigo 155 e o artigo 192-A, que preveem a instalação de sacadas em edifícios unifamiliares e a construção de espaços culturais e esportivos nas escolas públicas municipais. Esses dispositivos são resultantes de emenda do vereador Silvano Jr. (Republicanos).

O artigo 155 do Código de Obras passa a contar, então, com o inciso VI, estabelecendo que as habitações unifamiliares deverão conter entre outros quesitos, sacada com metragem mínima de 1,5 por 2 metros, que será obrigatória para habitações unifamiliares com mais de dois pavimentos.

Já o artigo 192- A determina que todas as edificações do ensino fundamental ao superior deverão respeitar as seguintes exigências: construir quadras poliesportiva com dimensões mínimas de 36 metros de comprimento por 18 metros de largura; essas quadras deverão ser cobertas e contar com fechamento em paredes de alvenaria, respeitando um recuo mínimo de dois metros em relação às dimensões que delimitam a área de jogo.

O dispositivo agora promulgado também estabelece que todas as instituições de ensino, desde o fundamental até o superior, devem conter espaços culturais de teatros, visando ao enriquecimento cultural e o desenvolvimento integral dos alunos.

A Lei nº 13.193 havia sido promulgada com o veto parcial desses dois dispositivos (o inciso VI do artigo 155 e o artigo 192-A); todavia, o veto foi rejeitado em plenário e os referidos dispositivos foram promulgados pelo presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, vereador Luis Santos (Republicanos), conforme preveem a Lei Orgânica do Município (artigo 46, parágrafo 8º) e o Regimento Interno da Casa (artigo 176, parágrafo 4º da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007).