Justiça decide que assessor jurídico da Câmara pode defender vereadores em ações judiciais

Imagem por Jornal Zona Norte e Texto por Jornal Zona Norte
  • 27/11/2015 às 12:13
  • Atualizado 12/09/2022 às 12:13
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O magistrado Ferreira Rodrigues reconsiderou uma liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo dada por ele mesmo em 29 de outubro que suspendeu a eficácia da lei que autoriza o assessor jurídico da Câmara Municipal de Sorocaba a assessorar o secretário jurídico da Casa em todas as instâncias em defesa de vereadores em razão de ações judiciais sofridas por eles em decorrência de votos, documentos ou até de opiniões. A decisão foi tomada na quinta-feira (19) e publicada na imprensa oficial do estado nesta quinta-feira (26).

Para tomar a decisão, o magistrado considerou que a lei já está em vigor em há mais de dois anos e que era razoável manter a eficácia da mesma até o julgamento definitivo do caso.

Antes, no mês passado, o juiz havia considerado que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) “possui orientação firmada no sentido de que a defesa particular de agente por procurador público configura improbidade administrativa e que a liminar deferida na ocasião visava evitar danos ao erário.

 

ADIN

O pedido de liminar partiu do procurador de justiça do estado de São Paulo contra o prefeito de Sorocaba Antonio Carlos Pannunzio (PSDB) e contra o presidente da Câmara, Gervino Claudio Gonçalves (PRP). A ação é uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade). No processo, o procurador alega que a inconstitucionalidade das normas “resulta por incompetência do órgão da advocacia pública municipal para defender interesses pessoais de agentes políticos em face de demandas versando sua responsabilidade pessoal no exercício de função pública, por ser vocacionado exclusivamente à tutela dos interesses do poder público como pessoa jurídica de direitos e que afronta aos princípios da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público na atribuição da tarefa de representação judicial de agentes políticos, pelo órgão de advocacia pública municipal, por atos praticados no exercício da respectiva função e que proporcionem sua responsabilidade pessoal.”